domingo, 27 de dezembro de 2009

Exames ao sangue para medir álcool são ilegais

Relação anula pena a motociclista que acusou 1,59 g/l por inconstitucionalidade de decreto-lei

A recolha de sangue para pesquisa de álcool é ilegal. A conclusão é dos juízes do tribunal da Relação do Porto, que, apoiados em decisões do Tribunal Constitucional, anularam a condenação de um condutor que acusou uma taxa-crime de alcoolemia.

Em causa está a mais recente alteração (decreto-lei 44/2005 de 23 de Fevereiro) à lei que regulamenta as colheitas de sangue para medição de alcoolemia, efectuada em 2005. Em vários processos concretos, magistrados de ambos os tribunais concluíram que esta alteração, por introduzir inovações em relação à regulamentação anterior, deveria ter passado pelo Parlamento e não ter sido objecto de um decreto-lei do Governo, como aconteceu.

A inovação consiste no facto de, antes de 2005, os condutores poderem recusar o exame sanguíneo - só aplicável em caso de impossibilidade de teste de "balão" (por exemplo, por inexistência de aparelho) - embora incorrendo em crime de desobediência. Agora, não podem recusar, mesmo num hipotético caso de acidente, em que não seja possível o condutor ser testado pelo método de ar expirado.

Os juízes acentuam ser "inconstitucional" o preceito legal emanado exclusivamente pelo Governo que institui a obrigatoriedade de cedência de amostra sanguínea sem qualquer possibilidade de recusa, pois agrava o regime anterior, vigente entre 2001 e 2005. Face a este quadro, o Governo deveria ter pedido autorização legislativa ao Parlamento, aquando da alteração de vários artigos do Código da Estrada, e não o fez. Assim, o diploma sofre de inconstitucionalidade.

Por isso, os magistrados determinaram que a recolha de sangue e os resultados assim obtidos constituem "prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo". Desta forma, também, quem se recusar hoje a ceder amostras de sangue para medição do grau de alcoolemia não pode sequer ser punido.

Isto mesmo ficou plasmado numa decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada do passado dia 9, que anulou a condenação numa multa de 400 euros e proibição de conduzir durante três meses aplicada a um vendedor do Porto, de 41 anos, que acusou uma taxa de alcoolemia de 1,59 g/l (que é crime) depois de ter ficado ferido num acidente de moto e ter sido submetido, no hospital, a um teste sanguíneo.

Assim, a única situação de recusa que, para os magistrados, faz incorrer os condutores em crime de desobediência é a do teste do "balão", pois o regime legal não foi modificado.

Não é frequente a chegada aos tribunais superiores de casos de recusa de realização de exames. Até porque, habitualmente, os condutores punidos por excesso de álcool aceitam ceder amostras sanguíneas e, em caso de dúvida, optam por não recorrer, face à reduzida expressão das penas. Mas o próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inconstitucionalidade do decreto-lei em vigor num acórdão de 27 de Maio passado.

Uma eventual sucessão deste género de processos pode levar o Governo a proceder a uma nova alteração, solicitando previamente autorização legislativa à Assembleia da República.

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