terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

PwC: Portugal pode obter receitas fiscais de até 225 milhões com taxa sobre transacções financeiras

Portugal poderá encaixar entre 43 e 225 milhões de euros em receitas fiscais com a aplicação de taxas sobre as transacções financeiras, de acordo com estimativas da consultora PriceWaterhouseCoopers (PwC).


Na conferência “Tributação das Transações Financeiras: Motivações, Impactos e Propostas”, que decorreu esta terça-feira em Lisboa, Rodrigo Lourenço, da PwC, apontou três cenários para a aplicação de taxas sobre as transacções financeiras definidas pelo modelo europeu (0,1% para valores mobiliários e 0,01% para derivados).


Os resultados estimados para Portugal apontam para um encaixe de 225 milhões de euros, em receitas fiscais, o equivalente a 0,14% do Produto Interno Bruto (PIB), no cenário em que não há uma redução do volume de transacções face ao actual.


Já no cenário que prevê uma redução mínima deste volume, a receita fiscal estimada reduz para os 99 milhões de euros (0,06% do PIB); e no cenário que antecipa uma redução máxima do volume, a receita fiscal estimada fica-se pelos 43 milhões de euros (0,03% do PIB).


A Comissão Europeia propôs, na semana passada, a aplicação de taxas de 0,1% às acções e obrigações e de 0,01% aos derivados nos 11 Estados-membros que aderiram à aplicação do imposto sobre as transacções financeiras (ITF).


Uma vez aplicada pelos 11 Estados-membros, incluindo Portugal, Bruxelas prevê que este imposto sobre as transacções financeiras gere receitas na ordem dos 30 a 35 mil milhões de euros por ano.


Com esta proposta, a "Comissão Barroso" pretende reforçar o mercado único, reduzindo o número de abordagens nacionais divergentes em matéria de tributação das transacções financeiras, bem como garantir que o sector financeiro dê um contributo justo e substancial para as receitas públicas.


Ao ITF aplicar-se-á o princípio da residência, ou seja, o imposto será devido se uma das partes na transacção estiver estabelecida num Estado-membro participante, independentemente do local onde seja realizada a transacção.


Esta situação verifica-se tanto se a instituição financeira que participar na transacção estiver estabelecida na zona ITF, como se estiver a agir em nome de uma parte estabelecida nessa zona.


A proposta inclui ainda o princípio da emissão, ao abrigo do qual os instrumentos financeiros emitidos nos 11 Estados-membros serão tributados na sua transacção, mesmo que quem os transaccione não esteja estabelecido na zona ITF.


A taxa não se aplicará às actividades financeiras quotidianas dos cidadãos e das empresas (por exemplo, empréstimos, pagamentos, seguros, depósitos, etc.), a fim de proteger a economia real.


Também não se aplicará às actividades tradicionais dos bancos de investimento no contexto da angariação de capital, nem às transacções financeiras realizadas no âmbito de operações de reestruturação.


Estarão ainda isentas de imposto as transacções com os bancos centrais e o BCE, com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade, e as transacções com a União Europeia.


A introdução do imposto em Portugal, na Alemanha, em França, na Áustria, na Bélgica, na Eslovénia, na Estónia, na Grécia, na Itália, em Espanha e na Eslováquia foi aprovada pelos ministros das Finanças da União Europeia em Janeiro, depois da aprovação pelo Parlamento Europeu.



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